quinta-feira, 4 de outubro de 2012

AÇÃO PENAL: DECADÊNCIA, RENÚNCIA, PERDÃO E PEREMPÇÃO :

Ação penal privada

Ação penal pública

Antes do oferecimento
(ligada ao principio da conveniência)
Decadencia = perda do prazo de 6 meses.
Decadencia
Antes do oferecimento
(ligada ao principio da conveniência)
Renuncia (expressa ou tácita)
Renuncia
Após o oferecimento
(ligada ao principio da disponibilidade)
Perdão judicial
-
Após o oferecimento
(ligada ao principio da disponibilidade)
Perempção
Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
        I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
        II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
        III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
        IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
-


Em qual das hipóteses abaixo ocorre a perempção.
a) Perdão oferecido pelo ofendido e aceito pelo autor.
b) Morte do autor do ilícito
c) Extinção de pessoa jurídica querelante, desde que não deixe sucessor.
d) Renuncia ao exercício do direito de queixa que não foi aceita pelo autor.
e) Perdão oferecido pelo ofendido e recusado pelo autor.

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